Processo 0802039-07.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802039-07.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802039-07.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEUSIMAR RODRIGUES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DEUSIMAR RODRIGUES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista, titular do benefício previdenciário de nº 623.476.966-0. Sustenta ser pessoa humilde e de poucos recursos financeiros. Relata que, ao se dirigir a uma agência do INSS para verificar a situação de seu benefício, foi informada, por meio do extrato de empréstimos consignados, da existência de descontos mensais no valor de R$ 80,81 (oitenta reais e oitenta e um centavos). Tais descontos seriam referentes a um suposto empréstimo, contrato nº 0123427747839, no valor total de R$ 7.919,38 (sete mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), que afirma jamais ter contratado junto à instituição financeira ré. Aduz que a situação lhe causou grande transtorno, decorrente da negligência do banco réu, que não adotou as cautelas necessárias no momento da suposta contratação, obrigando-a a arcar com o pagamento de um empréstimo que não solicitou nem autorizou. Informa que, até a data da propositura da ação, já haviam sido descontadas 49 parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 3.959,69 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Diante disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 74720923), comprovante de endereço (ID 74720924), extrato de consignação do INSS (ID 74720925) e reclamação junto ao PROCON (ID 74720926). Por meio da decisão de ID 81100628, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando extratos bancários do período da contratação e comprovante de residência atualizado. A parte autora manifestou-se no ID 85503667, justificando a impossibilidade de juntar os extratos bancários em razão da inércia da instituição financeira em fornecê-los, mesmo após reclamação no PROCON, e acostou novo comprovante de endereço (ID 85503657). Recebida a emenda, foi determinada a citação da parte ré por meio do despacho de ID 89814821. Em sede de contestação (ID 90985005), o banco requerido arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais, a conexão com outros processos, a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou a absoluta legitimidade dos descontos impugnados, afirmando que a contratação foi regular e que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade da autora. Ao final, requereu a improcedência total da ação. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 90985009). Réplica foi apresentada no…

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