Processo 0802039-17.2024.8.10.0106
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802039-17.2024.8.10.0106 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vítima: LUCIANA ALVES SOUSA e outros Endereço: LUCIANA ALVES SOUSA RUA 20, VITÓRIA, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Av. Coronel Stanley Fortes Batista, s/n, Cnetro, Zé DOCA - MA - CEP: 65365-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Acusado: GILSON SOUSA SILVA Endereço: GILSON SOUSA SILVA RUA TIRADENTES, MUTIRÃO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) REU: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 DESPACHO Dando seguimento ao feito, havendo denúncia recebida e defesa prévia nos autos, é de se observar a aplicabilidade do artigo 397 do CPP à espécie. Inicialmente, cumpre salientar que a análise que ora se faz se cinge apenas às hipóteses do artigo 397 do CPP e às questões preliminares que, normalmente, devem ser apreciadas antes do mérito. Em relação à alegação de conteúdo negativo do artigo 395 do Código de Processo Penal, esta não se fez presente, sobretudo porque a alegação de carência de acervo probatório mínimo para denunciação (falta de justa causa) não se compatibiliza com o conjunto probatório produzido na fase investigativa. Por ora, pode-se afirmar que a denúncia não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial. Com efeito, a peça acusatória constante nos autos descreve fato típico, ilícito e culpável, cuja imputação está satisfatoriamente delineada, relatando, com suficiência, os elementos imprescindíveis para a demonstração da materialidade e autoria delitiva, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e permitindo o exercício da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV. Em verdade, não se vislumbram elementos que indiquem, neste momento, a presença de alguma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, mencionadas no aludido artigo 397 do CPP, porquanto não há manifesta existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, bem como considero que os dados existentes nos autos não comprovam, de plano, a atipicidade da conduta imputada, não havendo, também, que se falar em extinção de punibilidade do agente, ante a ausência de todas as hipóteses previstas no artigo 107 do CP. Além disso, reservam-se para a instrução processual o detalhamento mais preciso da conduta do acusado e a comprovação do fato a ele imputado, a fim de que se alcance a equânime aplicação da lei penal. Demais, no caso em pauta, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem nenhum elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, in limine, o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal do acusado, de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial, pois a questão criminal sub judice demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento…
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