Processo 0802039-42.2026.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802039-42.2026.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802039-42.2026.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: RAYANE SUELY MOREIRA Endereço: RUA TEREZINHA, 08, NOVO BRASIL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO 1. Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal. Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2. Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 3. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC). 4. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da tempestividade e em ato contínuo, intime-se a parte autora para réplica. Após, concluso. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás, data e ano do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás

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