Processo 0802039-66.2025.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802039-66.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL IZALTINO DE JESUS POLO PASSIVO: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MANOEL IZALTINO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados regularmente na inicial. À inicial juntou documentos e requereu a concessão de Aposentadoria Rural com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em síntese, que os documentos apresentados não garantem o direito ao recebimento do benefício pleiteado (id n°. 156890721). Audiência de instrução realizada nos autos, onde foram ouvidas a parte requerente e testemunha (s), conforme id n°. 171159259. A parte autora, por intermédio do Advogado constituído nos autos, apresentou alegações finais orais. O requerido, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme atesta a certidão id n°. 174007149. Autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Aposentadoria por idade Rural, com o pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento. Para a concessão do benefício requerido pela parte autora são exigidos alguns requisitos pela legislação: (1) idade mínima, (2) qualidade de segurado e (3) o requisito da carência (180 meses de atividade rural). Em relação à idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido ao segurado especial que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. §2° - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (grifei). Sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, Renata S. Brandão Canella e Sérgio Eduardo Canella lecionam: O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural é concedido a apenas uma restrita parcela de segurados, quais sejam: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial (art. 11, “h”, VII, da Lei nº 8.213/91) que comprovem também o preenchimento de dois requisitos: idade e carência. Os supracitados segurados são beneficiados com a redução em 5 anos da idade mínima exigida. Assim, para requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, os homens necessitam possuir no mínimo 60 anos de idade e as…
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