Processo 0802039-79.2022.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802039-79.2022.8.18.0036 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: MARIA CANDIDA DA SILVA LIMA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de relação contratual, sob alegação de nulidade da citação, inexistência de ilícito e comprovação da contratação mediante juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação da instituição financeira; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa pela não produção de prova; (iii) determinar se é válida a juntada de documentos apenas em sede recursal; (iv) verificar a existência da relação contratual e os consectários da ausência de prova do repasse de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade da citação, pois a parte ré foi regularmente citada, sendo de sua responsabilidade a atualização cadastral no sistema processual. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não houve requerimento oportuno para produção da prova pretendida. Reconhece-se a preclusão temporal quanto à juntada de documentos apenas na fase recursal, por ausência de justificativa e inexistência de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Constata-se a inexistência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores à parte autora, afastando a perfectibilidade do negócio jurídico. Declara-se a nulidade da relação contratual, com consequente restituição do indébito e indenização por danos morais, conforme súmulas do Tribunal local. Aplica-se o entendimento do STJ de que a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé, devendo observar modulação temporal para descontos anteriores e posteriores a 30/03/2021. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor invalida a contratação bancária e enseja a restituição do indébito e indenização por danos morais. A juntada de documentos em sede recursal é vedada, salvo hipóteses de documento novo, sob pena de preclusão temporal. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, aplicando-se a modulação temporal fixada pelo STJ. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte não requer oportunamente a produção de prova. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO…
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