Processo 0802039-96.2014.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802039-96.2014.4.05.8300 REQUERENTE: AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO MAIA LEAL - PE25617 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROBALINHO DE BARROS - PE03663 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE16302 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios devidos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) aos patronos da AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE. Após expedição de RPV, o novo patrono da requerente (id. 114573971), JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO, requereu a retificação da RPV para que figurasse como beneficiário de tal verba, tendo em vista se tratar de verba referente a honorários sucumbenciais (id 114575264). No id 123479706, consta relatório do TRF da 5ª Região informando o depósito do valor da RPV em conta corrente em 22/8/2025. Em decisão no id 136819290, reconheceu-se o equívoco quanto ao beneficiário do pagamento, mas também foi observado que no decorrer do processo outros advogados haviam atuado, tendo se resumido a atuação do novo patrono à apresentacão de contrarrazões ao REsp e posterior pedido de cumprimento de sentença quanto aos referidos honorários, pelo que se determinou a intimação do atual patrono para que indicasse o percentual cabível a cada patrono participante ou trouxesse comprovante de que os demais causídicos haviam acordado quanto aos valores devidos a cada um deles. O pagamento da RPV foi, então, suspenso. O patrono RODRIGO MAIA LEAL, que atuou no feito até o pedido de cumprimento de sentença dos honorários, requer a divisão proporcional da verba honorária sucumbencial ao argumento de que atuou como advogado desde a distribuição, em 2014, permanecendo regularmente constituído até a fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça, em 2023. O patrono atual da AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB, JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO, informa que a Diretoria Jurídica da URB sempre entendeu que eventuais créditos de honorários seriam destinados aos advogados da ativa, que estavam atuando na defesa da Autarquia no momento do recebimento, porém não se opôs ao rateio determinado pelo juízo. Esclarece sobre os advogados que juntaram petição nos autos, no decorrer do procedimento, restando consignado o seguinte: Rodrigo Maia Leal (OAB/PE nº 25.617) - nomeação: 1/4/2014 e exoneração: 14/1/2015 (desligamento) - vínculo: cargo comissionado. Fernanda Souza Fluhr (OAB/PE nº 22.966) - nomeação: 1/8/2023 e desligamento: 6/5/2024 - vínculo: contrato por tempo determinado (CTD). José Carlos Robalinho de Barros - admissão: 1/4/1980 e desligamento: 31/7/2021 (PVD) - vínculo: empregado CLT. Decido. Inicialmente, verifico que no cadastro junto ao PJE ainda figuram como patronos da AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE Rodrigo Maia Leal, José Carlos Robalinho de Barros e José Nelson Vilela Barbosa Filho. Entretanto, analisando a sucessão de atos processuais no presente processo, verifico que a petição inicial, distribuída em 26/4/2014, e a petição de interposição do Agravo de Instrumento, em 29/5/2014 (id 114575740), foram subscritas pelo então patrono Rodrigo Maia Leal. Após provimento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração (13/3/2015), foi habilitado novo advogado, Ernani Varjal Medicis Pinto, em 27/5/2025 (id 114575842), que nada requereu. Após tal habilitação, não foi juntada ulterior…
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