Processo 0802040-29.2026.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0802040-29.2026.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802040-29.2026.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809 PARTE RÉ: RODRIGO ARTHUR FREITAS FERREIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 615, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DESPACHO R. H. I – Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE pelos correios através de carta com ar no endereço constante na inicial. Havendo possibilidade de citação eletrônica esta terá preferência. Caso a Parte Exequente tenha optado pela citação por mandado, desde já defiro. Em qualquer modalidade conste o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), e em caso de pagamento integral no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Não efetuado o pagamento do débito, será procedida a penhora e avaliação de bens. II – A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). III – Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. IV – Havendo requerimento, defiro expedição de certidão comprobatória – premonitória do ajuizamento da ação (artigo 828, CPC). V – Considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservando apreciação da liminar (penhora online em ativos financeiros) após apresentação de resposta/embargos à execução em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa. O arresto cautelar é medida de caráter excepcional, exigindo a demonstração contundente de risco concreto e iminente de que o devedor esteja dilapidando patrimônio com o intuito de frustrar a execução. O receio subjetivo do credor não é suficiente para autorizar medida constritiva tão severa sem o prévio contraditório. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de…

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