Processo 0802040-34.2025.8.14.0048

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802040-34.2025.8.14.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº: 0802040-34.2025.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROMARIO DA COSTA PEREIRA Endereço: Rua Travessa Santa Clara, 281, Bom Jesus, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA 'ALCINDO CACELA', 3 940-A, BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ROMARIO DA COSTA PEREIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora alegou que foi surpreendida com restrição creditícia em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, atribuída à requerida, no valor de R$ 3.778,69, referente ao contrato nº 137843817, com vencimento em 22/08/2024. Sustentou não ter firmado contrato com a demandada, tampouco reconheceu a origem do débito, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da dívida, a exclusão definitiva da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A requerida foi citada, conforme certidão de ciência pelo Domicílio Judicial Eletrônico, em 03/03/2026. A requerida apresentou contestação. Em síntese, afirmou a regularidade da cobrança, sustentou a legalidade da cessão de crédito e defendeu a desnecessidade de apresentação do contrato originário. Alegou, ainda, que a parte autora possui outras anotações restritivas em seu nome, motivo pelo qual requereu a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a pretensão indenizatória por dano moral. Houve audiência de conciliação em 14/04/2026, realizada por videoconferência, oportunidade em que a autocomposição restou infrutífera. A parte reclamada reiterou os termos da contestação e requereu o acolhimento da Súmula 385 do STJ. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência de relação jurídica com a requerida e sustentando a invalidade da cessão de crédito em relação ao consumidor, bem como a ausência de comprovação da contratação originária. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes, em audiência, requereram o julgamento antecipado da lide. A relação jurídica debatida nos autos é de consumo. A parte autora figura como destinatária final do serviço de crédito e cobrança, enquanto a requerida atua profissionalmente no mercado de aquisição, gestão e cobrança de créditos financeiros. Assim, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, a parte autora nega a existência da contratação que teria originado o débito inscrito no cadastro restritivo. Tratando-se de fato negativo, não se poderia exigir do consumidor a prova de que jamais contratou. Cabia à requerida demonstrar a existência regular da relação jurídica originária, bem como a legitimidade da cobrança e da anotação restritiva dela…

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