Processo 0802040-63.2023.8.15.0731
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802040-63.2023.8.15.0731 [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D. C., M. P. D. E. D. P. -. P. 0. REU: P. N. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de P. N. D. S., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as implicações do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 84956083) que, no dia 15 de abril de 2023, por volta das 22h00min, em um depósito de bebidas situado no bairro Camalaú, nesta cidade de Cabedelo/PB, o denunciado, movido por ciúmes, ofendeu a integridade física de sua companheira, J. T. D. S., desferindo-lhe um soco no rosto e puxando seus cabelos, o que resultou nas lesões corporais de natureza contundente atestadas no Laudo Traumatológico de nº 03.01.05.XXX.XXX.XXX-XX (ID 72246544 – pág. 9). A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2024 (ID 85035006). O réu foi devidamente citado (ID 89375825) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 92728149), arrolando testemunhas. Durante a instrução processual, realizada em duas sessões (IDs 112016747 e 116214936), foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais por memoriais (ID 117743972), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da inicial, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela prova oral e documental coligida. A defesa, por sua vez, em memoriais finais (ID 122557794), requereu a absolvição do acusado, argumentando, em síntese, a ausência de dolo de lesionar, sob a tese de que o ferimento teria sido acidental, ocorrido enquanto o réu tentava retirar os óculos da vítima durante a discussão, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, sem nulidades a serem declaradas, com a estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. A aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 ao caso é inconteste, uma vez que o fato delituoso ocorreu no contexto de uma relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima, que eram companheiros à época, evidenciando a situação de vulnerabilidade da mulher que a legislação busca proteger, conforme disposto em seu artigo 7º, inciso I. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade do crime de lesão corporal está devidamente comprovada pelo Laudo Traumatológico (ID 72246544 – pág. 9), que descreve a existência de lesão por ação contundente, em conformidade com a narrativa dos fatos. A autoria, de igual modo, recai de forma segura sobre o acusado, apesar da negativa de dolo sustentada pela defesa. A análise concatenada da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial firma a convicção necessária para um decreto condenatório. Para uma análise pormenorizada, transcrevem-se os pontos essenciais dos depoimentos colhidos em juízo, conforme sintetizados pelas partes e registrados nos termos de audiência: A vítima, J. T. D. S., em juízo, declarou: “Que estava bebendo com amigos em…
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