Processo 0802040-94.2025.8.14.0125
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial porque preencheu os requisitos da lei, no tocante aos requisitos de admissibilidade e constituição. Determino o rito da lei n. 9.099/95, com isenção das custas e honorários na primeira fase. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre observar que o art. 300, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de segurança, quais sejam, evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento judicial. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Alega a requerente que não celebrou o contrato de empréstimo bancário com a parte requerida, entretanto não obstante os argumentos da parte autora, contudo, os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao pedido da tutela de urgência, que exige a probabilidade do direito apresentado e perigo da demora, até porque os descontos estão a ocorrer a mais de ano, sem a insurgência da autora. E feito assim porque a presente avença refere-se à rescisão/revisão de contrato, requerendo a discussão de termos legalmente feitos pelos acordantes, e, assim sendo, deve-se formalizar o contraditório, na forma do art. 9º do NCPC. Assim na lição do Ministro Celso de Melo os requisitos da tutela de segurança devem existir de forma cumulativa e necessária: “...o deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. “Conclui-se, assim, que, sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (RCL 16361) Além do mais, a análise da tutela de segurança poderá ser revista por ocasião da audiência UNA. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência do perigo da demora e da probabilidade do direito a garantir em liminar. Cite-se a parte requerida para contestar a ação e a comparecer a audiência UNA de instrução e julgamento. Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ONUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Paute-se dia para audiência UNA de instrução e julgamento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do…
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