Processo 0802041-18.2023.8.10.0107
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0802041-18.2023.8.10.0107 [Indenização do Prejuízo, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILMARA BARBOSA MENDES e outros Advogado(s) do reclamante: LILIAN ASSUNCAO BEZERRA (OAB 13897-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASTOS BONS DECISÃO Visto. Trata-se de ações indenizatórias conexas, em tramitação perante este Juízo, propostas em face do MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA, ambas relacionadas ao atendimento médico-hospitalar prestado no Hospital Municipal de Pastos Bons/MA por ocasião do parto ocorrido em 06/01/2019. No processo nº 0802041-18.2023.8.10.0107, a infante R.R.M.E.S., representada por sua genitora SILMARA BARBOSA MENDES, postula indenização por danos morais, estéticos e materiais, lucros cessantes, pensão mensal e tutela de urgência, sob a alegação de que seu quadro clínico decorreu de falha no atendimento obstétrico prestado à genitora. No processo conexo nº 0801013-49.2022.8.10.0107, discute-se pedido indenizatório formulado por SILMARA BARBOSA MENDES, relacionado ao mesmo evento fático, consistente no parto realizado no Hospital Municipal de Pastos Bons/MA. A conexão entre os feitos já foi reconhecida, em razão da identidade do núcleo fático central, embora os pedidos sejam autônomos e digam respeito a danos alegadamente sofridos por sujeitos distintos. No primeiro processo, discutem-se danos próprios da infante; no segundo, dano moral próprio da genitora. Todavia, a questão técnica comum aos dois feitos consiste em apurar se há, ou não, nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar prestado no parto e os danos narrados, especialmente o quadro clínico atribuído à criança. Por essa razão, a produção de prova pericial única, com aproveitamento em ambos os processos, mostra-se medida adequada, racional e consentânea com os princípios da economia processual, da coerência decisória, do contraditório substancial e da busca da verdade possível. I. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DO APROVEITAMENTO NOS PROCESSOS CONEXOS A controvérsia posta nos autos não se limita à existência do parto, ao atendimento hospitalar ou ao quadro clínico posteriormente apresentado pela infante. O ponto decisivo consiste em saber se as condições de saúde narradas na inicial decorreram, ou não, de falha específica do serviço público municipal durante o atendimento obstétrico. Trata-se, portanto, de matéria de nítida complexidade técnica, envolvendo possível análise de hipóxia perinatal, encefalopatia, epilepsia, microcefalia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, evolução do trabalho de parto, assistência obstétrica, registros médicos, prontuários, exames de pré-natal e documentos clínicos posteriores. Nesse cenário, a solução da controvérsia não pode se apoiar apenas em impressões subjetivas, presunções decorrentes da sequência temporal dos fatos ou valoração leiga de exames e laudos médicos. É indispensável que se esclareça, por meio de profissional habilitado, se o conjunto documental permite, ou não, estabelecer nexo causal entre o atendimento prestado e o quadro apresentado pela criança. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. Por sua vez, o art. 464 do CPC estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo cabível quando a prova do fato depender…
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