Processo 0802041-45.2024.8.12.0004
TJMS • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculada na petição inicial para, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decretar a interdição de Cleonice Rocha da Silva, declarando sua incapacidade relativa para praticar pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, c/ 1.767, inciso I, do CC - Código Civil. Em consequência, nomeio para exercer a sua curatela a parte autora Antonia da Silva Felippsen, ficando convalidada a curatela provisória anteriormente deferida. Nos termos do art. 1781 CC c/c parágrafo único do art. 1745 do CC, deverá o curador prestar contas dos valores percebidos pelo interditado a título de proventos de aposentadoria e de outros rendimentos porventura recebidos, assim como dos imóveis e veículos pelo prazo de 1 ano. Deverá prestar contas trimestralmente, a iniciar a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em obediência ao artigo 1.184, do Código de Processo Civil, e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da parte interditada e do curador nomeado, a causa e os limites da curatela. Lavre-se termo de curatela, do qual deverão constar as seguintes advertências: a) de que somente poderá permanecer com valores da incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta; b) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; c) de que caso haja remanescente mensal de valores, pertencentes à incapaz, deverá efetuar depósito judicial em nome da mesma; d) a providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome da incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome deste último; e) que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da parte curatelada; inclusive alienação de bens móveis ou imóveis, inclusive direitos de compromissário comprador, sem prévia autorização do Juízo. Após o trânsito em julgado, comunique-se a interdição à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do interditando, nos termos do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. Em atenção ao Ofício Circular nº 1539/08, encaminhado pela Corregedoria Eleitoral do TRE/MS, caso exista cópia de título eleitoral nos autos, comunique-se a interdição diretamente à Zona Eleitoral de inscrição do interditando. Caso não exista, oficie-se à Zona Eleitoral correspondente ao domicílio da parte interditada comunicando a presente interdição e, caso não haja inscrição eleitoral e/ou a inscrição pertença a zona diversa daquela, a própria Justiça Eleitoral poderá remeter a comunicação ao cartório com atribuições para providenciar a anotação. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Deixo de condenar a parte no pagamento de honorários advocatícios. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Determino o cancelamento de eventual perícia designada. Adotadas as providências necessárias e realizadas todas as anotações e comunicações exigidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, averbe-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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