Processo 0802041-77.2022.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802041-77.2022.8.10.0034 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE JUNHO DE 2026 Embargante: MUNICÍPIO DE CODÓ Procuradores: SAMARA SANTOS NOLETO - OAB/MA 12996-A E OUTROS Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora de Justiça: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Codó em face de acórdão que, ao julgar apelações e remessa necessária em ação civil pública de obrigação de fazer, manteve a determinação de implantação de rede coletora de esgoto sanitário em trecho urbano do Canal Água Fria, especialmente nas imediações da Rua S. Silva e da Travessa S. Silva, no Bairro São Sebastião, e afastou apenas a multa cominatória fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de inspeção técnica própria e multidisciplinar; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de providências administrativas invocadas para afastar a inércia estatal; e (iii) determinar se existe contradição ou obscuridade na responsabilização conjunta do Município e da autarquia pela obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados no julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, pois registrou que a perícia foi produzida por iniciativa do juízo, com ciência prévia das partes, e consignou a inércia dos réus diante do laudo técnico, sem impugnação específica ou pedido oportuno de complementação. 5. O julgado também enfrentou a tese de ausência de inércia administrativa ao afirmar que a previsão normativa das obras e a existência de atos administrativos internos não afastam a omissão estatal quando ausente a efetiva implantação da rede coletora de esgoto sanitário, persistindo o lançamento irregular de esgoto, conforme prova técnica dos autos. 6. A responsabilização conjunta foi delimitada de forma suficiente, porque a obrigação decorre do dever de implementação da política pública de saneamento básico e de proteção ambiental, incumbindo ao Município e à autarquia organizar, dentro de suas competências, os meios técnicos, orçamentários e operacionais necessários ao cumprimento da decisão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à interposição de recurso com finalidade prequestionadora quando ausente vício nos moldes do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 93, IX; CPC, arts. 17, 183, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 1.847/2019.…
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