Processo 0802041-91.2023.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802041-91.2023.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0802041-91.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. A. S. RESPONSÁVEL: ANA CRISTINA ALMEIDA ROCHA POEYS SCHUELER RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH I - RELATÓRIO Trata-se de ação obrigação de fazer e de reparação de dano moral e material, ajuizada por LUCAS ALMEIDA POEYS, nascido em 27/11/2010, representado por sua genitora, em face da empresa UNIMED NOROESTE FLUMINENSE. Narra a inicial (ID 86535506), em breve síntese, que o autor é beneficiário de plano de saúde da ré desde o nascimento, sempre adimplente, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.5) após avaliação neuropsicológica, necessitando de tratamento multidisciplinar (psiquiátrico, psicológico e terapia ocupacional). Contudo, no município onde reside não há profissionais especializados, e o pedido de tratamento em cidade próxima foi negado pela ré. Diante da urgência, iniciou tratamento em clínica particular em Muriaé/MG, sem cobertura integral, sendo oferecido apenas reembolso, que também não foi efetivado. A família vem custeando o tratamento com dificuldades financeiras, sem sucesso nas tentativas administrativas. Sustenta que a negativa do plano compromete o desenvolvimento do autor e gera prejuízos materiais, sendo necessária a intervenção judicial para garantir o tratamento adequado. Requer, assim, a condenação da ré a custear integralmente o tratamento multidisciplinar do autor; a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; e a condenação da ré a ressarcir os danos materiais, a serem liquidados. Com a inicial vieram os documentos pessoais do requerente, laudos médicos, orçamentos, comprovante de segurado e de regularidade de pagamento. ID 86703425, decisão que deferiu a antecipação da tutela, determinando que a empresa ré custeie o tratamento do autor. ID 92983382, foi apresentada contestação, na qual a ré sustenta que não houve descumprimento contratual, pois jamais negou atendimento ao autor, apenas não autorizou o tratamento na clínica escolhida por ele por não integrar a rede credenciada, havendo profissionais disponíveis na área de cobertura. Defende que, conforme o contrato e a jurisprudência, o atendimento fora da rede só gera reembolso em hipóteses excepcionais (urgência, inexistência de credenciados ou recusa), o que não ocorreu, sendo o reembolso limitado à tabela do plano, conforme entendimento do STJ (REsp 1.575.764/SP). Impugna o dano material por ausência de comprovação e indicação de valores, bem como o dano moral, por inexistir conduta ilícita ou abalo além de mero aborrecimento. Contesta ainda o valor pretendido a título indenizatório, a inversão do ônus da prova e os requisitos da tutela de urgência, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. ID 97684796 O autor requereu emenda à inicial com a retificação de seu nome, bem como apresentou notas fiscais para ressarcimento dos valores gastos com o tratamento. ID 109607020, réplica, reiterando os termos da inicial. ID 125334660, o autor requereu a intimação da ré para promover a transferência dos valores comprovadamente gastos com o tratamento do autor. ID 127702389, decisão que indeferiu o pedido de alteração dos termos da tutela e majorou a multa em razão do descumprimento reiterado da decisão…

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