Processo 0802042-02.2024.4.05.8300
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0802042-02.2024.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - DF60816 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: EFICAZ SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA, LUCIANO ALFREDO PINTO ADVOGADO do(a) REU: JOSE ANDRE DA SILVA FILHO - PE08359 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial monitório proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio de advogado habilitado, contra a empresa EFICAZ SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (devedora principal) e LUCIANO ALFREDO PINTO (devedor(a) solidário(a)/fiador(a)), nos autos qualificados, alegando ser credora da quantia total de R$ 48.707,79 (quarenta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e nove centavos), em virtude de negócio jurídico celebrado em razão de Cédula de Crédito Bancário - GIRO CAIXA FÁCIL (nº 15.0050.734.0000786-88). Alegou a parte autora que a parte corré compareceu na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessório, não cumprindo com suas obrigações contratuais, restando inadimplido o contrato em questão. À petição inicial (Id. 90717321), como prova escrita da dívida, a instituição financeira anexou o Demonstrativo de Débito e Planilha de Evolução da Dívida (Id. 90717117), a Cédula de Crédito Bancário (Id. 90718056), as Cláusulas Gerais do contrato (Id. 90718389), os extratos de conta corrente (Id. 90717952) e os demais documentos de praxe. As custas processuais foram recolhidas, conforme certificado pela Secretaria (Id. 90718293). Regularmente citada a empresa ré (Id. 90717126) e com o comparecimento espontâneo do corréu aos autos (Id. 90716830), os demandados apresentaram embargos monitórios (Id. 90716830/90717219), nos quais argumentaram, em síntese: a) a prescrição da dívida referente aos anos de 2020 a 2022; b) a existência de excesso no valor cobrado, com a suposta prática de anatocismo (capitalização de juros), o que seria vedado pelo ordenamento jurídico; c) a necessidade de revisão contratual, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) a limitação dos juros remuneratórios; e) requereram a produção de prova pericial contábil para apurar o valor correto da dívida. A CAIXA apresentou impugnação aos embargos à monitória (Id. 90717031), refutando as alegações dos embargantes e sustentando, em resumo, a inadequação da via eleita para a defesa, a regularidade do contrato firmado, a legalidade dos encargos pactuados com base no princípio do pacta sunt servanda e na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, e a validade dos documentos que instruem a inicial. Destacou, ainda, que os embargantes não apresentaram o valor que entendem como correto, nem juntaram planilha de cálculo para contestar a dívida, limitando-se a alegações genéricas. Os autos foram migrados para o sistema PJe 2.x, conforme certidão de Id. 101448004, sendo as partes intimadas do ato (Id. 101448007). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Das Questões Prévias Da Prescrição A parte embargante levantou a ocorrência de prescrição da dívida referente aos anos de 2020 a 2022, sob a justificativa de que se tratar de débito de empréstimo e/ ou cartão de crédito; no entanto, tal pretensão não merece prosperar. Trata-se, na espécie, de cobrança de dívida líquida constante de…
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