Processo 0802042-23.2025.8.10.0207

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802042-23.2025.8.10.0207
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802042-23.2025.8.10.0207 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "SEGURO EAGLE" ÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA APELANTE: FRANCISCO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: DANIEL GERBER - RS39879-S RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Silva Araujo, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos Do Maranhão - MA, na Ação de Anulação de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Francisco Da Silva Araujo contra Eagle Sociedade De Credito Direto S/A. Na Petição Inicial (ID 52494723), o Autor narrou ser titular de Benefício Previdenciário e ter constatado descontos indevidos em sua Conta Corrente no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "SEGUROS EAGLE", sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato com a Requerida, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por Danos Morais. Em sede de Contestação (ID 52494731), a Instituição Financeira arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade das cobranças, sustentando a inexistência de ato ilícito ou de danos passíveis de reparação extrapatrimonial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio a Sentença (ID 52494737), na qual o Magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores, fixando, outrossim, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de Danos Morais, além de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (ID 52494738), sustentando que o valor indenizatório fixado é irrisório diante da natureza alimentar da verba e da condição de idoso do Recorrente, requerendo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram apresentadas Contrarrazões (ID 52494939), nas quais a Apelada rebateu os argumentos recursais e defendeu a manutenção do decisum ante a ausência de prova de abalo moral grave. O Parecer do Procurador de Justiça (ID 52762608) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso para majorar o quantum indenizatório. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A análise do caso cinge-se à possibilidade de majoração da indenização por Danos Morais decorrente de descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Conforme se extrai dos autos, os descontos realizados sob a rubrica "SEGUROS EAGLE" totalizavam R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais. Não obstante o reconhecimento…

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