Processo 0802042-25.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802042-25.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802042-25.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Alega o autor sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE". Sustenta que jamais contratou ou autorizou a disponibilização e utilização de limite de crédito (cheque especial), tendo assinado apenas o contrato de abertura de conta corrente, sem previsão para tais encargos. Aduz que tentou resolver o impasse administrativamente na agência bancária, requerendo o cancelamento das cobranças, mas não obteve êxito. Defende que a conduta unilateral do Banco Bradesco S.A. é abusiva e gera prejuízo material sobre verba de natureza alimentar utilizada para sua subsistência. Pugna pela repetição do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial acompanhado de documentos comprobatórios (ID 93950419 e ss). Despacho deferindo a gratuidade judiciária ao autor e determinando a citação da parte requerida para contestação (ID 96155862). Contestação apresentada pela parte requerida (ID 97667226) arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 97961309). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: ''no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018)'' (grifo nosso) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal…

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