Processo 0802042-65.2025.8.10.0096
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802042-65.2025.8.10.0096 APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA – OAB/MA nº 17.472-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E ADEQUADA ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora idosa em face de instituição securitária, em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2. Sustenta a apelante que formulou expressamente pedido de gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência, procuração específica, documentos pessoais e extratos bancários, sem que o juízo de origem apreciasse o requerimento. Afirma que não houve decisão de indeferimento do benefício, tendo o magistrado apenas determinado o recolhimento das custas processuais, culminando posteriormente na extinção prematura do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais quando o juízo de primeiro grau sequer apreciou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais e extratos bancários aptos, em tese, a demonstrar incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 5. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado, caso existam elementos concretos em sentido contrário, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência antes do eventual indeferimento do benefício. 6. O juízo de origem não apreciou o pedido de gratuidade da justiça, tampouco proferiu decisão fundamentada indeferindo o benefício pleiteado, limitando-se a determinar o recolhimento das custas iniciais. 7. A exigência de recolhimento das custas sem prévia análise do pedido de assistência judiciária gratuita viola os arts. 98 e 99 do CPC, bem como os princípios constitucionais do acesso à justiça, devido processo legal e cooperação processual. 8. O indeferimento da gratuidade da justiça exige decisão fundamentada, precedida, quando necessário, de intimação da parte para complementação documental, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sendo vedada a extinção automática do feito sem prévia apreciação do requerimento formulado. 9. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita impede a constituição válida da obrigação processual de recolher custas iniciais, tornando nula a extinção processual fundada exclusivamente no não pagamento das despesas processuais. 10. Configura extinção prematura do processo a sentença que extingue a demanda sem resolução do mérito por ausência de preparo…
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