Processo 0802043-25.2024.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802043-25.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE JESUS SALMENTO SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo bancário e de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que a contratação foi regularmente realizada e o valor disponibilizado à autora, condenando-a, ainda, por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo e a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização; (ii) aferir a configuração de litigância de má-fé pela parte autora ao negar a contratação e o recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e dos registros de adesão ao negócio jurídico. 4. A efetiva disponibilização do crédito em favor da autora afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 5. A inexistência de vício ou irregularidade no contrato impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta o dever de indenizar. 6. A aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI reforça a validade da contratação diante da comprovação do crédito e da ausência de indícios mínimos de fraude. 7. A negativa da contratação e do recebimento dos valores, em desconformidade com o conjunto probatório, caracteriza alteração da verdade dos fatos. 8. A conduta da autora revela intuito de obtenção de vantagem indevida, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, em consonância com a Nota Técnica n.º 08/2023 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito valida o negócio jurídico e afasta a nulidade alegada. 2. A ausência de prova de irregularidade contratual impede o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira. 3. A negativa de fatos comprovados nos autos caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Salmento Souza contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Santander S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar a autora por litigância de má-fé (Id. 29918818). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que não houve má-fé da sua parte (Id. 29918820).…
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