Processo 0802043-30.2022.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802043-30.2022.8.14.0133 APELANTE: DIENE DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA (10) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por DIENE DOS SANTOS OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de danos materiais, rejeitando, contudo, a indenização por danos morais (ID 23270911). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1; saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais em razão da violação ao direito à moradia digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, ao atuar como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não se limita à condição de agente financeiro, integrando a cadeia de fornecimento e assumindo o dever de fiscalização das unidades habitacionais. 4. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo comprovação de excludentes aptas a afastar o dever de indenizar. 5. Os vícios construtivos restaram devidamente comprovados por laudo técnico, legitimando a manutenção da condenação por danos materiais. 6. As falhas estruturais que comprometem a habitabilidade do imóvel ultrapassam o mero inadimplemento contratual, configurando violação ao direito fundamental à moradia digna (art. 6º da CF), o que enseja indenização por danos morais. 7. Fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à função pedagógica da medida. 8. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com integral responsabilização do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, responde objetivamente pelos vícios construtivos dos imóveis, por integrar a cadeia de fornecimento e deter dever de fiscalização. A entrega de imóvel com vícios que comprometem a habitabilidade configura violação ao direito fundamental à moradia digna, ensejando indenização por danos morais. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, conforme decisão de ID 23270911. Consta que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter adquirido imóvel por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante…
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