Processo 0802043-75.2026.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802043-75.2026.8.14.0008 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora afirma não reconhecer empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito com reserva de margem/consignação incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o brevíssimo relatório. DECIDO. 1. Recebo a petição inicial. A pretensão será processada pelo procedimento comum do Código de Processo Civil. 2. Defiro a justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, bem como em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário discutido nos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica. 3. Por se tratar, em princípio, de relação de consumo, envolvendo consumidor aposentado que afirma não reconhecer as contratações impugnadas, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora perante as instituições financeiras demandadas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés comprovar a regularidade das contratações, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, a disponibilização dos valores, bem como, quanto aos cartões RMC/RCC, eventual envio, desbloqueio, utilização do cartão e encaminhamento de faturas. 4. Quanto ao pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da narrativa de desconhecimento das operações financeiras e da documentação acostada aos autos, notadamente os documentos de Ids. 174320753, 174320755 e 174320756, que individualizam os contratos impugnados e indicam a existência de descontos/averbações relacionados ao benefício previdenciário da parte autora. A inicial aponta, em relação ao Banco do Brasil S.A., os contratos de empréstimo consignado n. 175857273, 149657947 e 130517460, com parcelas mensais respectivamente indicadas em R$ 99,30, R$ 25,35 e R$ 330,33, afirmando a parte autora que não contratou tais operações. Quanto ao Banco BMG S.A., a parte autora impugna os contratos vinculados a cartão de crédito/RMC/RCC n. 12487753, 17628077, 17628077318052026 e 12487753318052026, havendo indicação de desconto/reserva mensal de R$ 89,68 e R$ 86,91 em parte das operações descritas na inicial. O perigo de dano também se encontra presente, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo a parte autora pessoa aposentada que afirma depender da integralidade da renda para custeio de despesas básicas, inclusive alimentação e medicamentos. Além disso, a medida é reversível, pois a suspensão provisória dos descontos não implica reconhecimento definitivo da inexistência da dívida, tampouco impede que, comprovada a regularidade das contratações, as rés busquem o restabelecimento das cobranças ou a recomposição de eventual crédito. Assim, mostra-se adequada a…
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