Processo 0802044-69.2024.4.05.8300
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0802044-69.2024.4.05.8300 EMBARGANTE: FLAVIA DE CERQUEIRA LUNA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI - PE23271 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida a hipótese de embargos opostos por FLAVIA DE CERQUEIRA LUNA à execução de título extrajudicial nº 0818912-59.2023.4.05.8300, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em sua petição inicial, a parte embargante sustenta, em síntese: a) a abusividade dos juros remuneratórios: alega que as taxas aplicadas superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma natureza; b) a ilegalidade da capitalização mensal de juros: afirma a ausência de pactuação expressa e clara acerca da capitalização, sustentando a ocorrência de anatocismo, o que importa onerosidade excessiva ao consumidor; c) a irregularidade na aplicação da TR: insurge-se contra a cumulação da Taxa Referencial (TR) com juros remuneratórios, alegando bis in idem e que a TR teria sido utilizada indevidamente como taxa de juros e não apenas como índice de correção; d) a abusividade das tarifas bancárias: requer o expurgo da Tarifa de Contratação (TAC/Tarifa de Serviço), sob o argumento de que não houve especificação do serviço prestado; e) a descaracterização da mora: defende que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora debendi; f) o excesso de execução: aponta, com base em planilha de cálculos própria, que o valor correto da dívida seria de R$460.419,69, indicando um excesso de R$66.118,44. Requer, ainda, seja deferida a gratuidade judiciária. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A CAIXA apresentou impugnação, rechaçando os argumentos coligidos. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, a validade da capitação, a regularidade das tarifas e da mora. Disse, ainda, inexistir interesse quanto à TR, uma vez que não houve cumulação com juros, mas apenas a incidência da taxa pactuada. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte embargante manteve-se em silêncio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária De saída, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade judiciária, em favor da parte embargante pessoa física. Da desnecessidade de designação de audiência de conciliação Examinando a petição inicial da execução correlata, observo que a CAIXA manifesta, expressamente, a "opção pela NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC. Ressalte-se que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, a parte ré, ou seu(ua) advogado(a), quando já estiver devidamente constituído, poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.". Por sua vez, a conduta da autora no bojo da execução milita em seu desfavor. Não obstante tenha manifestado interesse genérico em conciliar, verifica-se que, no trâmite da ação executiva, em momento algum a parte embargante efetivamente demonstrou interesse em compor a lide. Ademais, a parte embargante/executada nada disse acerca de eventual tentativa de solução na esfera administrativa, tampouco trouxe aos autos proposta concreta de acordo ou comprovante de…
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