Processo 0802045-55.2025.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802045-55.2025.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0802045-55.2025.8.10.0052 Acusado(s): WILTON CESAR PINHEIRO SILVA Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: YANA ABREU MARTINS - MA24138 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WILTON CESAR PINHEIRO SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe os crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003. De acordo com a peça acusatória: Pelo incluso nos presentes autos, no dia 15/05/2025, por volta das 06h, no Povoado São Felipe, zona rural do município de Presidente Sarney/MA, WILTON CESAR PINHEIRO SILVA foi preso em flagrante por guardar no interior de sua residência 03kg (três quilogramas) da substância popularmente conhecida por maconha, além de 01 (um) tablete prensado (quantidade não especificada) da mesma substância e 01 (uma) espingarda bate bucha, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o Inquérito Policial, policiais diligenciaram até o endereço do acusado em cumprimento à mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos do processo nº 0800915-30.2025.8.10.0052. Conforme os autos do referido processo, WILTON CESAR é alvo de investigações relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Segundo informações da autoridade policial, WILTON utiliza o imóvel para venda e distribuição de entorpecentes. Durante o cumprimento da ordem de busca e apreensão foram encontradas na residência do acusado as substâncias e arma descritas no Auto de Apreensão e Apresentação de ID. 151280731 – pág. 15/16 e fotografia de ID. 151280730 – pág. 04. Além disso, foram apreendidas 03 (três) motocicletas e 01 (um) carro. Ouvido em sede policial, o acusado negou a propriedade sobre as drogas e a arma apreendidas. O réu foi preso em flagrante em 15/05/2025 e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (ID nº 148848144). Inquérito Policial (ID nº 151279717). Oferecida a denúncia em 16/06/2025 (ID n° 151546092). Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 152915752). Recebimento da Denúncia em 16/06/2025 de expediente n° 151732665. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 13/08/2025 às 17h00min - (termo e mídia de id n° 157340292), oportunidade na qual foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu. Revogada a prisão preventiva em 08/10/2025 (ID nº 162485946). Mediante alegações finais (ID nº 171915915), o membro do Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu. A defesa nas suas alegações de expediente n° 172694852 pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação da pena base no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Encontram-se devidamente preenchidas as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, tendo o feito tramitado regularmente, com observância dos princípios constitucionais…

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