Processo 0802045-85.2024.8.15.0461

TJPB • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0802045-85.2024.8.15.0461
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de Solânea
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802045-85.2024.8.15.0461 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: LUCIA FREIRE SANTOS DA SILVA, ANTONIO CARLOS MIRANDA DA SILVA REU: INCERTO/DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana proposta por Lúcia Freire Santos da Silva e Antonio Carlos Miranda da Silva (ID 105536923). Os autores alegam que mantêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de donos, há mais de 15 anos, do imóvel onde residem com sua família. O bem está localizado na Rua Professor Francisco Pinto, nº 427, Centro, em Solânea, Paraíba. Na petição inicial, indicou-se que o imóvel possuía a extensão de 7,00 metros de largura por 25,00 metros de comprimento, o que totalizaria 175,00 metros quadrados (ID 105536923), conforme o contrato de compra e venda (ID 105536937) e a planta baixa apresentados (ID 105536948). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos promoventes (ID 108615593). Os réus incertos e eventuais interessados foram regularmente citados por edital (ID 109350935, ID 110790028, ID 110790031) e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 113289022). O confinante Liandro Pereira Soares foi citado pessoalmente (ID 111782330, ID 111782331) e também não apresentou resposta (ID 113289022). Por outro lado, os confinantes José Gilson Lopes Rodrigues e Janaína da Silva Freire foram devidamente citados (ID 111198071, ID 111199200) e apresentaram manifestação (ID 112493593). Eles informaram que concordam com o pedido de usucapião, mas esclareceram que a extensão real de fundos do terreno é de 21,25 metros, e não 25,00 metros, de modo que a área excedente de 3,75 metros não existe na realidade fática. Intimada a se manifestar sobre a divergência de metragens (ID 116080860), a parte autora concordou expressamente com os esclarecimentos dos confinantes, confirmando que a área de fato edificada e ocupada mede 7,00 metros de largura por 21,25 metros de comprimento, totalizando 148,75 metros quadrados (ID 116365117). As Fazendas Públicas foram devidamente notificadas. A União (ID 109479965) e o Estado da Paraíba (ID 110023641) manifestaram desinteresse na causa (ID 113289022). O Município de Solânea informou a existência de um débito tributário em nome da autora no valor de R$ 158,10, mas não se opôs ao pedido de usucapião (ID 110162168). O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo prosseguimento do feito (ID 115604406). Em audiência de instrução e julgamento (ID 159969655), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores, ouvidos os confinantes José Gilson Lopes Rodrigues e Janaína da Silva Freire, bem como as testemunhas Josenildo Teixeira da Silva e Márcio José Ferreira da Silva. Em alegações finais orais, a parte autora requereu a procedência da ação e a defesa dos confinantes reiterou a concordância com o pedido, desde que respeitada a metragem real de 7,00 metros por 21,25 metros constatada na audiência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com a observância de todas as formalidades legais e a garantia do contraditório. Não há nulidades a sanar ou preliminares a analisar, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito. A usucapião especial urbana, também denominada constitucional, encontra-se prevista no artigo 183 da…

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