Processo 0802045-92.2025.8.20.5123

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802045-92.2025.8.20.5123
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802045-92.2025.8.20.5123 Polo ativo MANOEL ALVES DA SILVA Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, afastou a responsabilidade do banco e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sendo o recurso dirigido à responsabilização da instituição financeira e ao reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados sem autorização do consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, de pequeno valor, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à exclusão do banco e ao indeferimento dos danos morais. 4. Reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida, diante da ausência de comprovação de contratação que justifique os descontos realizados. 5. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ao autorizar débitos sem anuência do titular da conta. 6. A realização de descontos sem autorização caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, sendo irrelevante a alegação de atuação como mero intermediário. 7. Afasta-se o dano moral, pois descontos de pequeno valor, desacompanhados de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, configuram mero aborrecimento cotidiano. 8. A ausência de demonstração de constrangimento, privação significativa ou tentativa de solução administrativa reforça a inexistência de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituição financeira responde solidariamente por descontos realizados sem autorização do correntista, por integrar a cadeia de fornecimento e incorrer em falha na prestação do serviço. Descontos indevidos de pequeno valor, sem prova de repercussão concreta, não configuram dano moral, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do RN, RI nº 0801029-51.2025.8.20.5108, Rel. João Afonso Morais Pordeus, j. 22.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados…

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