Processo 0802046-14.2025.8.19.0012
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802046-14.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, MEGGIOLARO LOTERIAS LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação pelo rito ordinário em que a parte autora pede indenização por danos morais e materiais ao argumento de que foi vítima do fato do serviço descrito na inicial. Narra que entrou em contato com a Central de Atendimento do primeiro réu a dim de quitar contrato de financiamento de forma antecipada e que procedeu à quitação nas dependências da segunda ré, mas que descobriu posteriormente que foi vítima de um golpe e que os valores não foram creditados à ré, mas à quarta ré e em conta do terceiro réu, atribuindo falha das rés, pelo que requer a devolução dos valores e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré impugna integralmente o pedido autoral, pois sustenta que não houve qualquer falha no serviço. Alegam fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima como fatores que rompem o nexo de causalidade. Suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva (índices 216261455, 218383979 e 248795135). A autora desistiu da ação em relação à quarta ré (ID 277417552). Em provas, os réus informaram não ter mais provas a produzir, tendo a autora requerido prova documental suplementar. É o breve relatório. Passo a decidir. Por verificar na hipótese que as provas constantes dos autos são suficientes à cognição exauriente da causa, na forma do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, pois a argumentação se confunde com o mérito e demanda a análise de provas, o que não se admite à luz da teoria da asserção. Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso. Com efeito, a autora narra na inicial que buscou contato com a primeira ré através de sua Central de Atendimento e que, posteriormente, teria recebido contato deum número dewhatsapp,tendo o interlocutor dado seguimento ao atendimento e, posteriormente, foi gerado um boleto bancário, o qual, contudo, não teve como destinatário a ré, mas terceiro, tratando-se de uma fraude, a qual é conhecida comophishing. Nesse tocante, é de se pontuar que embora a autora tenha afirmado que entrou em contato com a Central de Atendimento da ré por meio de telefone que consta do contrato de financiamento, a autora não informou qualquer protocolo de atendimento, não tendo sequer especificado na…
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