Processo 0802046-23.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802046-23.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802046-23.2025.4.05.8100 APELANTE: ITAMAR MENESES DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: ITAMAR MENESES DE FIGUEIREDO - CE40411 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO UNIFICADO GOVERNO FEDERAL. ANULAÇÃO QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RE 632.853/CE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular em face do acórdão que negou provimento à sua Apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava que a Fundação Cesgranrio anulasse a questão 22, do eixo temático 03; gabarito 03, Sociologia e Psicologia aplicadas ao Trabalho, do Concurso Público Unificado (CPNU) com a consequente atribuição da pontuação devida a essa questão e, caso obtivesse êxito, prosseguisse nas demais etapas do concurso. 2. Sustenta o Embargante que "o acórdão incorreu em omissões e contradições ao aplicar o Tema 485, do STF de forma absoluta, silenciando sobre a ressalva do distinguishing do erro material e ignorando a confissão de erro material da Banca Organizadora, consoante o ID nº 2710620 - Documento de Comprovação (Doc. 01 Parecer Técnico da Banca Examinadora), em um cenário de rupturas sistêmicas na isonomia do certame." Atravessou, ainda, várias petições ratificando a necessidade de anulação da aludida questão. 3.O Acórdão embargado deixou claro que: "Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 632853/CE, apreciando o Tema 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. Destacou-se que: "...a questão impugnada aborda matéria contemplada no edital do certame, não se evidenciando, a rigor, qualquer ilegalidade, razão pela qual o Judiciário não poderia substituir a Banca Examinadora do concurso nem interferir nos critérios de atribuição de notas e correção das provas, pois a competência judicial se limitaria ao controle jurisdicional da legalidade do certame e à observância do princípio da vinculação ao edital." Registrou-se que a mínima interferência que se admite ao Judiciário em matéria desta natureza se restringe ao controle de formalidades ou de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo com os critérios adotados pela Banca Examinadora quando da correção da prova do candidato em questão. 5. Foi dito que o enfrentamento da matéria deduzida sob aspecto diverso da alegada ofensa ao princípio da legalidade implicaria descabida incursão no exame do mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, tal como estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 632.853/CE. 6. Importante salientar que, no ID nº 2710620, a Banca Examinadora não confessou que houve erro material na questão 22; muito pelo contrário, relatou que: "De antemão, ressalta-se que o Bloco 4 do presente edital foi composto por três gabaritos distintos, com questões e respostas idênticas, alterando-se apenas a ordem das perguntas e/ou das alternativas.…

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