Processo 0802046-41.2025.8.14.0048
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº: 0802046-41.2025.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LETICIA PEREIRA BRITO Endereço: Rua I,, 30, Pedrinhas, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA 'ALCINDO CACELA', 3 940-A, BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por LETICIA PEREIRA BRITO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora alegou que foi surpreendida com a negativa de crédito no comércio local, em razão de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, atribuída à requerida. Sustentou não ter contratado com a empresa ré, tampouco reconheceu o débito no valor de R$ 1.440,88, referente ao contrato nº 147736400, com vencimento em 22/08/2024. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão definitiva da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A requerida foi citada, conforme certidão de ciência pelo Domicílio Judicial Eletrônico, em 11/03/2026. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da cobrança, a legalidade da cessão de crédito e a inexistência de dano moral indenizável, em razão da existência de outras anotações restritivas anteriores em nome da autora, requerendo a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Realizada audiência de conciliação em 14/04/2026, por videoconferência, a autocomposição restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência de relação jurídica com a requerida e sustentando a invalidade da cessão de crédito e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e as partes, em audiência, pugnaram pela prolação de sentença. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços relacionados à cobrança e à restrição creditícia, enquanto a requerida atua profissionalmente no mercado de aquisição, gestão e cobrança de créditos. Incidem, portanto, as normas protetivas do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição do ônus probatório. No caso, a parte autora negou expressamente a contratação que teria originado o débito impugnado. Diante da negativa de existência de relação jurídica, cabia à requerida demonstrar, de forma segura, a origem, a validade e a exigibilidade do débito, bem como a regularidade da anotação restritiva lançada em nome da consumidora. A requerida sustentou a legalidade da cessão de crédito e a regularidade da cobrança. Todavia, a cessão de crédito não dispensa a comprovação da obrigação originária. Para que a cessionária possa exigir o pagamento e manter apontamento negativo em cadastro de inadimplentes, deve demonstrar que o crédito cedido efetivamente existe, que deriva de relação contratual válida e que é exigível em face da parte autora. Não basta, portanto, a apresentação de documentos unilaterais, extratos…
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