Processo 0802046-77.2024.8.14.0015
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0802046-77.2024.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MATHEUS DE SOUSA NASCIMENTO REPRESENTANTE: ÂNGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES (OAB/PA Nº 31069) REPRESENTANTE: THALLES VIEIRA MARIANO (OAB/PA Nº 28865) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34959571), interposto por MATHEUS DE SOUSA NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Penal (ID 33619172), sob relatoria da Exma. Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ESPERADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO FUNCIONAL DA CORRÉ NA MERCANCIA. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por réus condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 dias-multa. Apreensão de 310 porções de “óxi”, totalizando 93,549g, prontas para comercialização, em local de reconhecido comércio ilícito de entorpecentes. Confissão extrajudicial de um dos réus e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por suposta realização de ação controlada sem autorização judicial; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação da ré Bruna da Conceição Silva; (iii) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se é possível fixação de regime mais brando, substituição da pena por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de ação controlada. Atuação policial caracterizada como flagrante esperado, respaldada por diligências regulares e monitoramento prévio. Provas lícitas e válidas. 4. Materialidade e autoria confirmadas por laudo toxicológico, confissão extrajudicial e depoimentos policiais harmônicos e firmes. Participação funcional da ré evidenciada pela divisão de tarefas, guarda do numerário e habitualidade da conduta. 5. Inaplicabilidade do tráfico privilegiado, diante da estrutura organizada da atividade ilícita, quantidade expressiva de droga, fracionamento e venda diária em local conhecido como ponto de tráfico. 6. Regime semiaberto mantido, em observância ao art. 33, § 2º, "b", do CP, bem como à gravidade concreta da conduta. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum da reprimenda e das circunstâncias do delito. 7. Inadequação da via recursal para pedido de direito de recorrer em liberdade e detração penal. Não conhecimento de alegações inovadoras apresentadas apenas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal de Bruna da Conceição Silva conhecida e desprovida. Apelação criminal de Matheus de Sousa Nascimento parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Tese de julgamento: “1. A atuação policial que aguarda a consolidação do flagrante, sem indução ou retardamento da ação estatal, configura flagrante esperado, não se confundindo com ação controlada. 2. A participação funcional, com divisão de tarefas e envolvimento direto na dinâmica do tráfico, autoriza…
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