Processo 0802046-79.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802046-79.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802046-79.2026.8.10.0060 REQUERENTE: LUIS DA COSTA Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por LUIS DA COSTA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob a alegação de inexistência de relação jurídica e inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. A decisão de ID 172629137 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual por ser o autor pessoa idosa. Na mesma oportunidade, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. A parte ré requereu a habilitação de seus patronos (ID 172721157) e apresentou contestação tempestiva (ID 174382453), acompanhada de farto acervo probatório (ID 174382464). O autor apresentou réplica (ID 176928472). As partes foram intimadas para a audiência de conciliação (ID 177441160, ID 177559630 e ID 177559631). Ambas apresentaram seus respectivos substabelecimentos e cartas de preposição (ID 177888229 e ID 179755218). A audiência de conciliação virtual foi realizada perante o CEJUSC (ID 179914397), oportunidade em que, proposta a autocomposição, as partes declararam não ter interesse em conciliar, retornando os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Na espécie, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, argumentando a parte autora não ter entabulado nenhum negócio jurídico com a demandada. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO…

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