Processo 0802046-96.2018.8.10.0048

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802046-96.2018.8.10.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802046-96.2018.8.10.0048 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-S, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR86214-A APELADOS: M. J. EMPREENDIMENTOS LTDA – ME; MARIA DO SOCORRO BUNA RIBEIRO ADVOGADOS: ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - OAB MA10976-A; BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - OAB MA18600-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Prescrição. Demora na citação não imputável ao autor. Súmula 106/stj. Anulação da sentença. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução do mérito, em razão da prescrição, em demanda que visa à constituição de título executivo judicial fundada em inadimplemento de contrato de crédito empresarial. 2. A sentença reconheceu a prescrição sob o fundamento de que a citação válida ocorreu após o prazo trienal, sem retroação à data do ajuizamento. O apelante sustenta ausência de inércia e requer a aplicação da Súmula 106 do STJ, com afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na citação impede a interrupção da prescrição quando não imputável ao autor; e (ii) saber se é cabível a anulação da sentença para prosseguimento do feito diante do reconhecimento indevido da prescrição. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional da ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, contado do vencimento da obrigação. 5. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, desde que não haja desídia do autor na promoção da citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 6. A Súmula 106/STJ estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não prejudica o autor. 7. Verificada a atuação da parte autora, com adoção de providências para localização dos réus e regular impulso processual, afasta-se a inércia. A demora decorreu de dificuldades na localização dos demandados e da tramitação de cartas precatórias, circunstâncias alheias à vontade do autor. 8. Afastada a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, pois não houve análise das demais matérias suscitadas, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A demora na citação, quando não imputável ao autor, não impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. 2. Reconhecida indevidamente a prescrição, deve ser anulada a sentença para que o juízo de origem aprecie as demais questões.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta…

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