Processo 0802047-36.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802047-36.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZA FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE MORA EM PAGAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por LUIZA FERREIRA DA SILVA contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição dos descontos indevidos e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco alegou prescrição, decadência e regularidade da contratação. A autora requereu restituição em dobro e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição ou decadência; (ii) estabelecer se a contratação bancária foi validamente comprovada; e (iii) determinar se a restituição deve ocorrer em dobro e se cabe majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. A decadência não se configura, pois a lesão renova-se a cada desconto indevido. 5. A ausência de contrato e de comprovante de transferência dos valores à consumidora impede a comprovação da regularidade da contratação e enseja a nulidade da avença. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados sem respaldo contratual. 7. A restituição em dobro é devida diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O entendimento do EAREsp 1.501.756/SC afasta a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para aplicação da repetição em dobro. 9. O dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário e o valor fixado em R$2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para discussão de descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se a partir do último desconto. 2. A ausência de contrato e de comprovação de transferência dos valores enseja a nulidade da contratação bancária. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, II, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 932, IV e V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES…
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