Processo 0802047-39.2025.8.15.0261
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802047-39.2025.8.15.0261 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DE LOURDES LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação com vistas à condenação do BANCO DO BRASIL SA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e a correção que deveriam ter sido aplicados não condizem com a realidade. Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com o fito de ser ressarcida pelos danos materiais e morais experimentados (ID 112659142). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 113345432). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, aduzindo que os cálculos realizados pela parte autora encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso e, por conseguinte, sustentando a ausência de danos morais e materiais (ID 116386069). Impugnação à contestação nos autos apresentada (ID 117407500), deferiu-se a produção da prova pericial requerida pelo Banco do Brasil (ID 128811049). Laudo pericial acostado aos autos (ID 158665052), sobre o qual as partes manifestaram-se (IDs 159132010 e 160606938), e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar encontra-se superada com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.150, em que se reconheceu o Banco do Brasil, ora promovido, como detentor de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O banco promovido aduz que, diante da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a Justiça Comum Estadual é incompetente para julgamento e processamento do feito (ID 116386069). Tal preliminar deve ser rejeitada, visto que, na sobredita decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, de maneira que, por consequência, compete à Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da ação em epígrafe. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais (ID 116386069). Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições de arcar com as custas processuais, constatando-se dos autos que a autora aufere proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo (ID 112661271), razão pela qual a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, referente ao ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP (ID 116386069).…
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