Processo 0802047-51.2026.8.15.0181
TJPB • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0802047-51.2026.8.15.0181 DECISÃO Em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, devendo a prisão ilegal ser imediatamente relaxada pela Autoridade Judiciária (artigo 5º, incisos LVII e LXV). Portanto, o direito à liberdade é garantido constitucionalmente e qualquer restrição ao mesmo constitui medida excepcional. Não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Em consonância com o Código de Processo Penal (artigo 3º-B, § 2º, e 10, caput), o inquérito deve estar concluído em 10 dias, prorrogáveis, uma única vez, por até 15 dias, se o indiciado estiver sido preso cautelarmente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. O artigo 46 do CPP, por sua vez, dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o investigado preso, será de 5 dias. Guilherme de Souza Nucci ensina: 145-A. Desrespeito aos cinco dias: configura constrangimento ilegal. Pode-se ajuizar habeas corpus, pretendendo colocar o acusado em liberdade; porém, ultrapassar esse prazo não afasta a possibilidade de apresentar a peça acusatória a qualquer tempo, antes que se dê a prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) - sem grifo no original. Eis o entendimento do colendo TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0817251-04.2023.8.15 .0000 HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. - O prazo para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de 10 (dez) dias, e, para o oferecimento da denúncia, de 5 (cinco) dias, conforme disposto nos arts . 10 e 46 do Código de Processo Penal, respectivamente. - Evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva, decorrente da mora injustificada para conclusão das investigações policiais e/ou oferecimento da denúncia, é de se reconhecer a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, devendo-se conceder a ordem, porém, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. (TJ-PB - HC: 08172510420238150000, Relator.: Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) Compulsando o álbum processual, observa-se que o segregado está preso provisoriamente desde 28 de março de 2026. Passados 32 dias da segregação, o Ministério Público, por entender ausentes, até o momento, elementos suficientes de materialidade e de individualização da autoria, deixou de oferecer denúncia e requereu a remessa dos autos à Autoridade Policial para a realização de diligências complementares (num. 158451459). Mais uma vez, Guilherme de Souza Nucci ensina: 148. Devolução dos autos à polícia para outras diligências: somente deve ocorrer quando…
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