Processo 0802047-53.2022.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802047-53.2022.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802047-53.2022.8.18.0037 APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, admitir compensação de valores disponibilizados e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a compensação de valores disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. A ausência de documentação apta a demonstrar a contratação válida evidencia a inexistência do vínculo jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A instituição financeira responde por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, diante da violação à esfera patrimonial e dignidade do consumidor. 8. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável na cobrança indevida. 9. A comprovação de disponibilização de valores na conta do consumidor autoriza a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de reconhecimento de inexistência do vínculo jurídico. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno. 3. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. 5. A comprovação de disponibilização de valores ao consumidor autoriza a compensação para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 487, I, 1.012, caput, 85, § 11, 932, IV, “a”, 1.026, § 2º, 1.021, §…

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