Processo 0802047-71.2025.8.10.0069

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802047-71.2025.8.10.0069
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2026 A 24/04/2026 PROCESSO N° 0802047-71.2025.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA – OAB/MA 20980 RECORRIDO (A): ANA CELIA PINTO DE ANDRADE ADVOGADO (A): ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES – OAB/MA 22384 RELATOR (A): JUIZ GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS ACÓRDÃO Nº 194/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE VERBAS AO LONGO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL. DEMANDA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM FEITO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança ajuizada por servidor público em face do Município de Araioses, visando ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais não implementadas. A sentença julgou procedentes os pedidos, de forma ilíquida. Em sede recursal, o Município reiterou as preliminares de ausência de interesse de agir e de complexidade da causa. 2 – De fato, conforme se depreende da análise dos autos, a parte autora não comprovou, durante a fase de instrução, a prévia provocação administrativa voltada ao reconhecimento das progressões funcionais discutidas. Ainda que tal medida não constitua requisito absoluto para o ajuizamento da demanda, sua ausência, no caso concreto, impede a adequada configuração da pretensão resistida, sobretudo diante da natureza da matéria. Nesse sentido, o Tema nº 350 do STF — embora voltado a demandas previdenciárias — reforça a necessidade de prévio questionamento da Administração como forma de evidenciar o interesse processual, ao menos em hipóteses como a presente. 3 – Frise-se que, em casos análogos, esta Turma Recursal já apreciou demandas nas quais houve manifestação da Administração, consubstanciada em pareceres ou atos administrativos, o que permitiu aferir a existência de resistência à pretensão e delimitar com maior precisão o objeto da controvérsia. Na hipótese dos autos, entretanto, tal resistência não se evidencia, ante a ausência de qualquer provocação prévia. 4 – A progressão funcional do servidor, embora prevista em lei, não se traduz, no plano prático, em implementação automática irrestrita, pois depende da verificação de requisitos legais, tais como tempo de serviço, qualificação e demais critérios previstos na legislação municipal. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de prévia análise administrativa, especialmente para definição da situação funcional e dos efeitos financeiros pretendidos. 5 – Ademais, observa-se a presença de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A demanda envolve apuração de diferenças remuneratórias ao longo de extenso lapso temporal, com incidência sobre diversas verbas (férias, 13º salário e vantagens pessoais), definição de marcos temporais para efeitos financeiros, além da utilização de uma memória descritiva de valores não corroborada por elementos contábeis mais robustos. Sequer foram anexadas as fichas financeiras do servidor (a) ou laudo contábil. Trata-se, portanto, de situação que demanda maior aprofundamento probatório e análise técnica, destoando das hipóteses mais simples usualmente admitidas por esta Turma em demandas semelhantes, nas quais há delimitação objetiva da controvérsia, muitas vezes precedida de manifestação administrativa. 6 – Ante o exposto,…

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