Processo 0802048-47.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802048-47.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802048-47.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 33/TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do descumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 2. A parte apelante sustenta a desnecessidade das exigências formuladas pelo juízo de origem e afirma ter apresentado parte dos documentos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento parcial da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí prevê a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade da demanda, da regularidade da representação processual e da plausibilidade da pretensão deduzida. 6. Embora a apelante alegue ter apresentado parte dos documentos exigidos, não houve cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial, circunstância suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial. 7. O art. 139 do CPC atribui ao magistrado o dever de prevenir atos contrários à dignidade da justiça e de adotar medidas necessárias à efetividade do processo, inclusive para coibir práticas abusivas e demandas predatórias. 8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui aplicação automática e não afasta a possibilidade de o magistrado exigir elementos mínimos de verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial. 9. O STJ, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial com documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 10. Estando a sentença em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e com a orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial com apresentação de documentos complementares quando houver indícios concretos de litigância predatória. 2. O descumprimento integral da ordem de emenda à inicial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados