Processo 0802048-63.2022.8.18.0061
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802048-63.2022.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Antônio Cláudio dos Santos Teixeira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), figurando como vítima a menor Luziane Soares de Sousa (ID 11555668). A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2023 (ID 11555674). O processo seguiu o seu curso regular, com a apresentação de resposta à acusação (ID 11555694), colheita de depoimento especial da vítima, realização de audiência de instrução e julgamento e prolação de sentença condenatória (ID 39625349). Posteriormente, em grau de recurso, noticiou-se nos autos o falecimento do acusado Antônio Cláudio dos Santos Teixeira, com a juntada da respectiva certidão de óbito oficial. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu e o posterior arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento imediato para a declaração da extinção da punibilidade do acusado, diante da superveniência de fato jurídico que extingue compulsoriamente o poder punitivo do Estado. A comprovação do óbito do réu deu-se por meio de certidão de óbito lavrada por oficial de registro civil, documento público dotado de fé pública. Foi devidamente assegurado o contraditório com a oitiva prévia do Ministério Público, que concordou expressamente com a decretação do encerramento da punibilidade estatal. Conforme estabelece o artigo 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é causa primária e peremptória de extinção da punibilidade. O dispositivo reflete o princípio constitucional da intranscendência da pena, fixado no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma sanção penal passará da pessoa do condenado. Com o falecimento do acusado, cessa de pleno direito a pretensão punitiva e executória do Estado, tornando-se inviável o prosseguimento de qualquer ato processual voltado à imposição ou execução de sanção penal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma que a juntada da certidão de óbito do acusado impõe a imediata declaração de extinção da punibilidade: EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL - MORTE DO AGENTE - CERTIDAO DE ÓBITO - PRINCÍPIOMORS OMNIA SOLVITE- EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE. 1) A morte do agente dá causa à extinção da punibilidade, à vista da certidão de óbito, depois de ouvido Ministério Público,ex vido artigo 62 Código Penal; 2) Recurso conhecido e extinto face a morte do réu/apelante. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL - No 0750879-94.2020.8.18.0000 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Câmaras Reunidas Criminais - Data 20/08/2021) Estando cabalmente demonstrado o falecimento do acusado Antônio Cláudio dos Santos Teixeira, cumpre proferir decisão declaratória de extinção da punibilidade e determinar o encerramento do processo. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO CLÁUDIO DOS SANTOS TEIXEIRA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em…
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