Processo 0802048-79.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0802048-79.2026.8.20.5004 Autor: ANTONIO CARLOS FRANCO Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ANTONIO CARLOS FRANCO ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagens aéreas da companhia ré, partindo de Natal/RN com destino a Miami (EUA), com conexão em Guarulhos/SP; II) o voo que partiu de Natal sofreu atraso de aproximadamente 30 minutos, ocasionado por problemas técnicos na esteira da porta de emergência; III) apesar do atraso, desembarcou no Aeroporto de Guarulhos por volta de 10h10min, momento em que procurou imediatamente o portão de embarque para conexão internacional; IV) foi surpreendido com a informação de que o embarque havia sido encerrado com 40 minutos de antecedência, impossibilitando sua entrada; V) ao invés de proporcionar reacomodação compatível e razoável, foi realocado a embarcar em voo de rota diversa, via Santiago (Chile), o qual só partiu por volta das 19h, prolongando significativamente a jornada e impondo desgaste físico e emocional; VI) não foi prestada a assistência material adequada e a perda da conexão representou atraso total de 13 (treze) horas em relação ao horário originalmente contratado, comprometendo integralmente os seus compromissos profissionais. Com isso, requereu a condenação ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou a aplicação da Convenção de Montreal, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, aduziu, em síntese, que o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave, de modo a excluir sua responsabilidade, além da inocorrência de danos morais. A preliminar de aplicação integral da Convenção de Montreal deve ser rejeitada, uma vez que tal entendimento não encontra respaldo na legislação brasileira e na própria sistemática da responsabilidade civil do transporte aéreo internacional. A Convenção de Montreal, embora regulamente as responsabilidades do transportador em caso de atraso, extravio ou dano de bagagem, bem como de danos a passageiros, estabelece limites específicos apenas para os danos materiais. Assim, a aplicação integral da Convenção, abrangendo todos os aspectos da responsabilidade civil, não se mostra adequada, especialmente quando o caso envolve direitos previstos no âmbito do consumidor, os quais são tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, garante ao consumidor a reparação integral dos danos sofridos, tanto materiais quanto morais, independentemente da previsão de limite contratual ou internacional. Nesse contexto, a Convenção de Montreal deve ser observada apenas como parâmetro restritivo dos danos materiais, sendo inaplicável para excluir ou reduzir direitos assegurados pelo CDC, como a reparação de danos morais decorrentes do atraso do voo, que não se encontra limitada pela Convenção. Ademais, o…
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