Processo 0802049-30.2023.8.18.0088
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802049-30.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA PEREIRA OLIVEIRA Endereço: POVOADO AMERICA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 82621278. Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 90090503. Manifestação do exequente em ID 90926081. É o breve relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar. Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC. Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 61088432 deverá ser pago de forma dobrada. Ao verificar o extrato de ID 44269302, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 22 descontos no valor de R$ 39,87, na data de 11/2019 até 08/2021. E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 61088432, aplicando juros incidentes desde a data da citação, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 3.862,85. Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 61088432, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$3.000,00, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, e ao compulsar os expedientes do presente processo, extrai-se que a citação do executado deu-se em 08/08/2023. Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 3.958,08. Diante da realização…
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