Processo 0802049-34.2024.8.19.0034
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0802049-34.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANICE MARIA DEROSSI ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAISproposta porJANICE MARIA DEROSSI ALVESem face doBANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID. 145644402, a parte autora alegou ter ingressado no serviço público em 13/04/1981, razão pela qual possui inscrição regular no PASEP. Sustentou que, após o regular cumprimento de suas obrigações funcionais ao longo de extensa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil com o objetivo de efetuar o saque das cotas a que fazia jus, ocasião em que foi surpreendida com a disponibilização do montante de apenas R$ 971,31 (novecentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), valor este creditado em 12/08/2015. Aduziu que o referido montante lhe causou profunda estranheza, na medida em que, por vários anos, o Banco do Brasil foi responsável pela administração dos recursos oriundos do Fundo PASEP, sendo o valor apresentado manifestamente inferior àquele que razoavelmente se esperaria em cenário de regular observância da legislação de regência. Com base nesses fatos, imputou ao réu responsabilidade civil em razão de suposta má gestão dos recursos do fundo, postulando, por conseguinte, a recomposição do saldo mediante a aplicação dos índices legais de correção monetária, bem como o pagamento das diferenças que se apurassem devidas. Decisão de ID. 188668599 deferindo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID. 196039085, na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, a ocorrência da prescrição decenal, bem como a incompetência absoluta da Justiça Comum, além de impugnar a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora e o valor da causa. No mérito, rebateu as alegações iniciais, afirmando inexistirem valores a serem creditados na conta da autora, bem como qualquer irregularidade na condução da administração dos recursos, pugnando, ao final, pelo julgamento de total improcedência da demanda. Em réplica apresentada no ID.174793698, a parte autora refutou os argumentos expendidos na contestação, reiterando integralmente as teses e fundamentos deduzidos na exordial, e requerendo, ao final, o acolhimento integral dos pedidos formulados. Na fase de especificação de provas, a parte autora manifestou-se no ID.195627206, enquanto a parte ré o fez no ID.195784056. Posteriormente, a parte ré apresentou manifestações nos ID's.214340678 e 242255829, acerca do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a parte autora igualmente se pronunciou sobre a matéria no ID.242712364. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. Inicialmente, em sede de contestação, o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas um mero depositário das quantias do PASEP. A legitimidade ad causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por LIEBMAN e positivadas no art. 17 do CPC. Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo…
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