Processo 0802049-58.2024.8.20.5158
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802049-58.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ZELIA ROSENDO DA SILVA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face da sentença de ID 181914237, objetivando a superação de omissão, relativo a compensação dos valores supostamente recebidos à título de empréstimos fraudulentos em nome da parte autora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 183362086). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão, consistente no fato de que a sentença embargada não determinou a compensação dos valores supostamente recebidos por meio dos empréstimos. Ocorre que o caso se trata de golpe sofrido por meio de envio de link pelo Whatsapp, devidamente demonstrado na instrução processual; de forma que não há omissão no ponto questionado. Outrossim, não consta qualquer pedido expresso de compensação da parte ré, por ocasião de sua contestação, de forma que se propõe a rediscutir o mérito. Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma…
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