Processo 0802049-90.2026.8.15.2001
TJPB • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802049-90.2026.8.15.2001 EMBARGANTE: MARLENE RODRIGUES EMBARGADO: JOSE CARLOS LACET VIEGAS DE ARAUJO, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131645958) opostos por MARLENE RODRIGUES contra a decisão interlocutória de ID 131556973, que, nestes autos de Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão total da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 18.785, mas determinou o prosseguimento da execução nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. A embargante alega a existência de vícios na decisão, requerendo esclarecimentos e correções, sustentando: 1) Obscuridade e Omissão quanto à composição da "quota-parte" a ser reservada, questionando se ela abrangeria apenas a fração ideal do solo ou também o valor da construção (a casa) de sua propriedade (ID 131645958); 2) Omissão sobre a necessidade de uma avaliação individualizada e separada da sua unidade habitacional para o correto cálculo da referida quota-parte (ID 131645958); 3) Omissão e Contradição ao se aplicar a regra do bem indivisível (art. 843, CPC) sem considerar a divisibilidade fática do imóvel e a possibilidade de desmembramento para proteger seu direito à moradia, com base no princípio da menor onerosidade (ID 131645958); e 4) Erro Material no dispositivo da decisão, que determinou a análise de tempestividade com base no artigo 915 do CPC, aplicável aos Embargos à Execução, em vez do artigo 675 do CPC, que rege os Embargos de Terceiro (ID 131645958, pág. 5). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos ou infringentes, para sanar os vícios apontados. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. O recurso foi apresentado tempestivamente e merece ser conhecido. No entanto, a embargante busca, em sua maior parte, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é permitido por meio deste recurso. Os embargos de declaração não servem como uma nova oportunidade para reexaminar a matéria já decidida. 2.1. Da Inexistência de Obscuridade ou Omissão sobre a Composição da "Quota-Parte" Não há omissão ou obscuridade no ponto. A decisão embargada determinou a aplicação do art. 843 do CPC, assegurando a reserva da "quota-parte" da embargante. A definição exata do que compõe essa quota-parte (se apenas o solo ou também a construção) e o seu respectivo valor são questões de mérito, que dependem da instrução processual, especialmente da avaliação judicial a ser realizada. 2.2. Da Inexistência de Omissão quanto à Avaliação Individualizada A pretensão de que a decisão já detalhasse o método de avaliação também se confunde com o mérito. A decisão proferida no processo principal (ID 129294559) e reafirmada nestes autos já determinou a avaliação do bem, com a descrição do seu estado de ocupação e benfeitorias. A forma específica como o avaliador irá proceder e a necessidade de laudos apartados para cada unidade são desdobramentos da fase de instrução e avaliação. A decisão embargada não precisava esgotar todos os detalhes procedimentais da avaliação,…
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