Processo 0802050-86.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802050-86.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802050-86.2025.8.20.5100 RECORRENTE: ALTINO TOMAZ ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTINO TOMAZ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reconhecimento de litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 3º, 327, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que a cumulação de pedidos constitui mera faculdade da parte autora, inexistindo obrigação legal de reunir em uma única ação pretensões decorrentes de cobranças distintas. Afirma que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o direito de ação e o acesso à Justiça ao reconhecer ausência de interesse de agir apenas em razão da existência de outras demandas ajuizadas pelo recorrente, além de apontar divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da interpretação do art. 327 do CPC. Defende, ainda, que as ações possuem causas de pedir distintas, inexistindo litigância abusiva ou fracionamento artificial das demandas. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que se refere à suposta afronta aos arts. 3º, 327 e 926 do CPC, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate específico por este Tribunal, que fundamentou o acórdão recorrido na ausência de interesse processual, em razão da constatação de multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte autora, envolvendo o mesmo demandado e versando sobre descontos indevidos de natureza semelhante, circunstância tida como caracterizadora de litigância predatória e fracionamento artificial da demanda, sem proceder ao exame individualizado do conteúdo normativo das referidas normas. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão colegiado limitou-se a rejeitá-los, sob o fundamento de inexistência de omissão, sem proceder ao enfrentamento específico dos dispositivos indicados. Apesar de, no recurso especial, a recorrente ter alegado violação ao art. 1.022 do CPC, deixou de expor, no entanto, quais incisos e parágrafos do mencionado artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso ou parágrafo trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal…

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