Processo 0802051-20.2025.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802051-20.2025.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802051-20.2025.8.10.0066 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que motivou a determinação de emenda à petição para a regular juntada do respectivo cálculo de custas e comprovantes da atual possibilidade financeira da parte demandante. A parte requerente juntou documentos, reiterando o pedido de gratuidade. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, impende destacar que a prestação jurisdicional é serviço público oneroso, cuja sustentabilidade financeira depende intrinsecamente do recolhimento das taxas judiciárias. A concessão da gratuidade de justiça, portanto, não opera no vácuo econômico: trata-se de renúncia de receita pública que, quando deferida indevidamente, gera um grave desequilíbrio fiscal transferido automaticamente para toda a sociedade. Ao isentar quem detém capacidade contributiva, o Judiciário impõe um subsídio cruzado: o cidadão comum, que muitas vezes sequer litiga, acaba por financiar a movimentação da máquina judiciária em prol de interesses privados alheios. Sobre o tema, a jurisprudência alerta para a onerosidade suportada pela coletividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ISENÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e de que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1353434,…

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