Processo 0802051-21.2025.8.19.0017

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802051-21.2025.8.19.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802051-21.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACHADO GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda proposta por MARIA DAS GRACAS MACHADO GUIMARAES em face de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora que no mês de Março/2025, a ré descontou indevidamente da parte autora valores diretamente em seu benefício, sob a rubrica de CONSIGNAÇÃO CARTÃO, no valor de R$ 75,90. Diz que o desconto ocorreu por vários meses e que não realizou qualquer contratação. Index 225510762 - deferida a gratuidade de justiça. Index 233543385 - contestação. Diz que houve regular contratação e que há utilização do cartão. Index 259934037 - réplica. Index 268310785 - decisão invertendo o ônus da prova. Index 268615484 - a parte ré informa que não tem mais provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Analisando os fatos trazidos ao processo, observa-se que a parte autora seguiu todos os procedimentos para comunicar à instituição financeira, ter sido vítima de fraude. Ademais, tendo em vista que a autora não reconhece a assinatura na cópia do contrato (virtual) trazido aos autos pelo réu no corpo da contestação, é deste o ônus da prova de que a assinatura aposta no referido documento é de fato da parte autora, consoante decidido pelo STJ em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática do recursos repetitivos (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Vejamos a tese firmada pela Corte Superior: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto." E ainda, a parte ré alega que houve utilização do cartão, porém, elenca apenas três utilizações em lugares localizados em Bangú, no Rio de Janeiro, sendo que a parte demandante reside em Casimiro de Abreu. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os…

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