Processo 0802051-53.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802051-53.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: KELLY CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua 03, QD 139 LT 02, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCELO PEREIRA REGO Endereço: RUA 03, Rua 03 QD 139 L, NOVARA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAFAEL PEREIRA REGO Endereço: RUA 03, Rua 03 QD 139 L, NOVARA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 PROCESSO n. 0802051-53.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por KELLY CARDOSO DA SILVA, MARCELO PEREIRA REGO e RAFAEL PEREIRA REGO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Os autores narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Marabá/PA – Porto Alegre/RS, com embarque previsto para o dia 15 de fevereiro de 2026. O pagamento, no valor total de R$ 7.601,96 (sendo R$ 7.231,20 de tarifa e R$ 370,76 de taxas), foi realizado mediante cartão de crédito de titularidade do autor Rafael Pereira Rego. Informam que, em razão de compromissos profissionais supervenientes do autor Marcelo Pereira Rego, solicitaram o cancelamento da viagem com 15 dias de antecedência. Sustentam que a companhia aérea ré efetuou apenas o reembolso das taxas de embarque (R$ 370,76), retendo integralmente o valor das tarifas sob a justificativa de que os bilhetes foram emitidos na modalidade "Economy Light", que não comportaria reembolso. Inconformados, pleiteiam a restituição do valor retido e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a recusa ao "Juízo 100% Digital". No mérito, defendeu a legalidade da retenção integral com base nas regras tarifárias contratadas e na Resolução n. 400 da ANAC. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, afirmando que o consumidor foi previamente informado das condições da tarifa "Economy Light". Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero inadimplemento contratual. Requereu a improcedência total da demanda. Instadas a produzirem novas provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade ativa de Rafael Pereira Rego Compulsando os autos, verifica-se que o autor Rafael Pereira Rego figura no polo ativo apenas por ter sido o titular do cartão de crédito utilizado para o pagamento das passagens. Contudo, ele não consta como passageiro ou destinatário final dos serviços de transporte aéreo. A relação jurídica material de consumo estabelece-se entre o transportador e os passageiros. O simples fato de efetuar o pagamento para terceiros não confere, por si só, legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de transporte ou indenização por danos morais vinculados à frustração da viagem. Portanto, reconheço a ilegitimidade ativa de Rafael Pereira Rego e julgo o processo extinto sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.2. Do mérito: Danos Materiais e a Multa por Cancelamento A controvérsia cinge-se à abusividade da retenção integral do valor das passagens aéreas em caso de cancelamento solicitado pelo consumidor. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo da aplicação subsidiária…

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