Processo 0802051-91.2025.8.20.5158

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802051-91.2025.8.20.5158
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo: 0802051-91.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUDES JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença. Passo a análise do mérito. II.1 Mérito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEXTO DE FÉRIAS (15 DIAS) ajuizada por EUDES JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO, ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que desempenha suas atividades no serviço público municipal junto ao Município requerido desde 2008, exercendo suas funções como Professor Permanente. Afirma que, apesar de a legislação municipal reconhecer o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não teria recebido na sua integralidade, correspondente a 15 (quinze) dias de recesso. Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a condenar o Município requerido ao pagamento do sexto de férias, correspondente ao recesso de 15 (quinze) dias de todo o período trabalhado, respeitando o prazo prescricional. Pois bem. Inicialmente, apenas a título de argumentação e constatação, não há prescrição do fundo de direito, eis que aplicável na hipótese as Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, quanto às relações de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. A prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda, a qual foi ajuizada em 23/10/2025, estando prescritas as parcelas anteriores a 23/10/2020. Ato contínuo, analisando a legislação municipal, mais especificamente o Art. 40, inciso I da Lei Complementar Municipal 286/2016, percebe-se que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo. Vejamos: Art. 40 – Constituem direitos e vantagens dos Profissionais da Educação: I - Os Profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo farão jus a férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, inclusive aqueles no exercício das funções em programas e projetos pedagógicos, sendo 30 (trinta) dias de férias regulamentares e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar; II - 30 (trinta) dias de férias para os demais servidores, de acordo com escala oficial. [...] Consoante se extrai do mencionado dispositivo legal, a lei municipal não restringe a incidência das férias dos membros dos profissionais da Educação ao período de 30 dias. Pelo contrário, aqueles profissionais da educação, em efetivo exercício no cargo, têm direito ao período de férias…

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