Processo 0802052-13.2025.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802052-13.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIANE FERREIRA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: ERICA REGINA FELISBERTO MARINHO - RJ182039, GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782 Requerido: PARNAUTO CHAPADINHA LTDA e outros Advogado do(a) REU: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133 Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por vício do produto, falha na prestação do serviço e restituição de valor, com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita, proposta por ROSIANE FERREIRA CHAVES em desfavor de PARNAUTO CHAPADINHA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (originariamente indicada como Honda Automóveis do Brasil Ltda), partes qualificadas nos autos (ID 148429477). A autora relatou que, em 03/04/2025, adquiriu da primeira ré, mediante pagamento à vista no valor de R$ 22.190,00, uma motocicleta Honda CG 160 FAN, zero quilômetro, fabricada pela segunda ré (ID 148430588). Afirmou que, no mesmo dia da entrega, ao chegar à sua residência, percebeu barulho anormal no motor, tendo retornado à concessionária em 04/04/2025 para assistência técnica (ID 148430579). Segundo a narrativa inicial, o prazo estipulado para reparo foi descumprido, e a autora foi informada de que aguardava autorização da fabricante para substituição da peça defeituosa. Diante da inércia das rés e do decurso do prazo legal de trinta dias sem solução efetiva, a consumidora manifestou desinteresse na manutenção do negócio, requerendo a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 148429477, págs. 9-10). A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 150791623, sob o fundamento de que o pedido antecipatório confundia-se com o mérito da demanda, necessitando de dilação probatória (ID 150791623). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A corré Moto Honda da Amazônia Ltda alegou, em síntese, que o veículo foi reparado em garantia e disponibilizado para retirada, tendo a autora se recusado a recebê-lo sob justificativa infundada. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 152773354). A corré Parnauto Chapadinha Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera comerciante e que eventual defeito de fabricação seria de responsabilidade exclusiva da fabricante. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos (ID 158081330). A autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 159404764). Intimadas para especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 176304273 e 176699994). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A corré Parnauto Chapadinha Ltda sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mera comerciante e que eventual defeito de fabricação seria de responsabilidade exclusiva da fabricante, invocando o art. 13 do CDC (ID 158081330, págs. 1-2). A preliminar não merece acolhimento. A pretensão autoral funda-se no vício do produto, hipótese regida pelo art. 18 do CDC, e não no fato do produto (acidente de consumo), disciplinado pelo art. 12 do mesmo diploma. A distinção é relevante: enquanto a responsabilidade pelo fato do produto…
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