Processo 0802053-15.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802053-15.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802053-15.2025.8.20.0000 Polo ativo SONIA MIRIAM GALVAO BACURAU e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ABONO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia envolvendo diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e homologação de cálculos em fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento dos recursos excepcionais, com fundamento no Tema 5/STF, foi adequada; (ii) estabelecer se a metodologia de apuração das diferenças remuneratórias — com utilização de valores nominais acrescidos de reajustes legais e compensação por abono constitucional — viola a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 5, fixa que a disciplina da conversão monetária em URV é de competência privativa da União, devendo ser observados os parâmetros da Lei nº 8.880/94. O precedente vinculante estabelece que o percentual decorrente da conversão deve ser incorporado à remuneração até eventual reestruturação da carreira, vedada a percepção indefinida. A decisão agravada observa a tese do STF ao admitir a limitação temporal da incorporação até a reestruturação remuneratória. A utilização de valores nominais com posterior incidência de reajustes legais não reestruturantes preserva os efeitos práticos da recomposição percentual, em conformidade com o entendimento do STF. O abono constitucional, quando superior à perda identificada, compensa integralmente eventual decréscimo remuneratório, afastando o direito a diferenças adicionais. A perícia judicial observa os critérios legais e jurisprudenciais, inexistindo vício técnico que justifique sua renovação. O contraditório e a ampla defesa são assegurados na fase de liquidação, com possibilidade de impugnação dos cálculos. Inexistem fundamentos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento de recursos contrários à repercussão geral firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação da tese firmada no Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento de recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. A apuração de diferenças remuneratórias por valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, preserva os efeitos da recomposição percentual prevista na jurisprudência do STF. O pagamento de abono constitucional em valor superior à perda apurada afasta o direito a diferenças decorrentes da conversão da URV. Não há nulidade na liquidação quando a perícia observa os parâmetros legais e assegura o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº…

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